A franquia é um contrato através do qual um comerciante - franqueador - licencia o uso de sua marca a outro – franqueado – e presta-lhe serviços de organização empresarial, industrialização de produtos, distribuição, comercialização ou prestação de serviços, podendo haver ou não delimitação do território de atuação do contratante. Diz a Lei 8.955/94:
Art. 2º Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi – exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Sendo assim, a franquia consiste na conjunção de dois contratos, quais sejam o de licenciamento do uso de marca e o de organização empresarial.
Quanto a seu conteúdo teórico, desdobra-se em três matérias, obrigatoriamente abordadas. A primeira, engineering, delimita, projeta ou executa o layout do estabelecimento do franqueado. Em segundo lugar, o management, relativo ao treinamento dos funcionários, à cargo do franquiador, bem como a estruturação da administração do negócio. Por fim, o marketing, pertinente às técnicas de colocação dos produtos ou serviços no mercado de consumo, envolvendo estudos de publicidade, vendas promocionais, lançamentos de novos produtos e etc.
Para o franqueador, titular de uma marca já conhecida pelos consumidores na área em que atua, representa a oportunidade de ampliar a oferta de seu produto ou serviço, mas sem as despesas e riscos inerentes a implantação de filiais.
Em relação ao franqueado, este adquire do franqueador os serviços de organização empresarial e deve mantê-los com os seus recursos, mas com a estrita observância das diretrizes estabelecidas por este último, um estabelecimento que comercializa os produtos ou presta os serviços da marca do franqueador.
Como se pode observar, a franquia é um bom negócio para ambas as partes contratantes. O franqueado já se estabelece negociando produtos e serviços já trabalhados junto ao público consumidor, através de técnicas de gerenciamento e marketing testadas e aperfeiçoadas pelo franqueador. Este, por sua vez, pode ampliar a oferta de sua mercadoria ou serviços, sem aporte de capital.
Aos franqueados são atribuídos os seguintes encargos básicos:
Por seu turno, o franqueador tem, normalmente, as seguintes atribuições:
O contrato deve conter ainda: delimitação dos objetivos comuns, especificação dos direitos intelectuais compreendidos no uso, com os condicionantes de fim, meio, modo e prazo, método de implantação do negócio e de trespasse dos conhecimentos necessários, mecanismos de fixação dos preços, de fiscalização externa da atividade e regime de prestação de contas e pagamentos dos royalties, indenizações por usos indevidos, normas sobre o desatamento do vínculo e composições dos interesses resultantes.
São duas as modalidades de franquia mais importantes, quais sejam a franquia do produto e a franquia do serviço.
A franquia do produto é a concessão do direito de uso da marca e mecanismos de fabricação, permitindo ao franqueado fabricar, distribuir e comercializar os produtos sob a marca do franqueador, geralmente sem a delimitação do território de atuação, com ou sem financiamento do próprio franqueador.
Já a franquia do serviço é a concessão das técnicas desenvolvidas para a operacionalização da atividade, além da marca, com definição do território de atuação do franqueado.
Nada impede que se faça um misto entre prestação de serviço e comercialização de produtos, sejam eles próprios ou de outros fabricantes, desde que não se caracteriza na negociação a venda casada destas mercadorias, à prestação do serviço objeto do contrato, prática repudiada pelo direito consumerista.
Finalizando, há que se ressaltar que, obrigação precípua do comerciante ou industrial interessado em ver sua marca franqueada, é o envio, a todos os interessados na mesma, de circular de oferta de franquia, documento que torna claro, preciso e completo, o contexto da franquia perante o potencial franqueado.
Tal documento é tido como a codificação e a planta descritiva da franquia. Nele devem ser abordados todos os assuntos relacionados ao negócio do franqueador, tais como histórico resumido e forma societária da empresa, balanços e demonstrações financeiras da empresa nos últimos dois exercícios tributários, descrição detalhada da franquia, perfil do franqueado ideal naquilo que se refere à suas experiências anteriores na área que pretende atuar, seu nível de escolaridade e outras qualificações que o tornem realmente um empreendedor, etc.
Deve abordar ainda:
Sendo assim, estas são as características básicas que envolvem a abertura de uma franquia. Ressalte-se que, em âmbito jurídico, várias são as consideração de ordem técnica que devem ser acrescentadas e que serão fruto de oportuno questionamento.
PABLO BUOSI MOLINA & IVE DOS SANTOS PATRÃO
Advogados.
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