STF declara que depósito prévio em recurso administrativo é inconstitucional

Como se sabe, a administração pública é protagonista de todo tipo de arbitrariedades quando se fala em FISCALIZAÇÃO.

Utilizando-se de seu poder (dever) fiscalizador, o Município, o Estado, ou a União, estrapolam, e muito, os limites de suas atribuições. Autos de infração sem qualquer fundamento e que dão origem a autuações gravíssimas, ou que obrigam o empresário a adotar posturas comerciais fora da realidade, fazem parte do cotidiano.

Não bastasse, para se recorrer administrativamente de tais atos é necessário, em regra, que se faça o depósito prévio do valor da autuação, o que se mostra TOTALMENTE INVIÁVEL, dependo do valor imposto pelo agente fiscalizador no auto de infração lavrado.

A boa notícia vem de Brasília e parte do Supremo Tribunal Federal, a última instância do Poder Judiciário em nosso País.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou em sede de Recurso Especial (RE n. 388359), não ser constitucional a exigência de depósito prévio em recursos administrativos. Por maioria, os ministros acompanharam o voto do relator, ministro Marco Aurélio, para quem o "depósito inviabiliza o direito de defesa do recorrente".

Complementou o Ministro Cezar Peluso que "Ninguém nega que a admissibilidade de recurso pode, se não que deve, submeter-se a certas exigências. Mas tampouco se nega que dentre estas não pode figurar nenhuma que implique ou envolva discriminação baseada na condição financeira do interessado", disse o ministro.

Sendo assim, é importante que todos estejam cientes de seus diretos e prontos a afrontar a administração pública, com rigor e vestido de fundamentos de fato e de direito.

Uma vez autuado, deve-se sempre recorrer, até para efeito de ganhar tempo e “fazer caixa” para arcar com a autuação, se a mesma for realmente devida.

Entretanto, uma vez que o DIREITO de recorrer, não importando a tese de defesa, for rejeitado ou condicionado ao mencionado “depósito prévio” a medida judicial cabível é o Mandado de Segurança, instrumento processual de simples manejo.

A íntegra da decisão pode ser acessada no site do Supremo Tribunal Federal.

PABLO BUOSI MOLINA & IVE DOS SANTOS PATRÃO
Advogados.

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